Jump to content
×
×
  • Create New...

spock

Elastiko
  • Posts

    14,445
  • Joined

  • Last visited

Everything posted by spock

  1. A legalidade passa pela musica que o dj toca.....no fundo é o dj que tem de saber o que faz M&m a legislação tá postada algures neste tópico
  2. Se o porco tem 4 pernas.....donde vem o fiambre da perna extra?
  3. Pois....mas tens a técnica da água que é a mais antiga e não é aplicada nesses sitios.....tecnica de extracção inventada pelos chineses e onde consegues ficar com menos impurezas que qualquer outra á excepação da cena de gáz....esas hoje em dia só mesmo em casa com os bags e é sem duvida melhor pois as plantas só elas são meçlhores á partida....ja reparaste que os marroquinos têm plantas secas como caraças? Aquilo nem se fuma...só mesmo hash
  4. esse POLM esse é o verdadeiro nome dakilo k em portugal chamam de Polen Isso é muita bom o jonh ui ui em qualquer lado do mundo desde que tenha condições, consegues boas ervas......pra growers aposto nos canadianos que já ultrapassaram a holanda em termos de evolução de especies, cruzamentos, etc. Em relação aos hashes também acho que um grower que se pprese consegue facilmente um hash superior ao marroquino.
  5. Claro tás a falar de festas familiares/privadas......
  6. Independentemente de ser hobbie ou não......trabalho extra ou não....tem o seu investimento, tem o seu trabalho e ainda estou pra saber quem é o maluco que gosta de investir sem retorno e em que negócio?
  7. 15 euros com direito a cd mixado......era bom era. É só pra quem sabe, não é pra quem quer......tamos cheios de wannabes organizadores e o resultado é o que se vê.....depois dizem que o chão tá torto e tal, mas afinal não sabem mesmo é dançar
  8. Doxinho doxinho....por ixo é que o prexo é .....upa upa....puxadote
  9. Qual objectivo? Diz lá quem é o maluco que investe rios de dinheiro por prazer......o objectivo principal é ganhar dinheiro.....mas isso é o de toda a gente, senão como se vive? Fazer festas não é um trabalho como os outros? Uma forma digna de ganhar dinheiro? Não percebo......gostam de andar enganados? LoL....isto é o que chamo preconceito. Quem são as tias do trance?
  10. Mas o texto é a favor do sim.....foste ao site? A fonte é a favor do sim claramente, mas aberta a discussão. Eu considero argumentos válidos e coerentes. Eles apenas demonstram algumas das questões feitas pelo não que são mal fundamentadas e que não fazem sentido fazerem-se quando o teor da discussão é outro. Eu não considero manipulação porque eles são claros em relação á sua posição e concordo com o que dizem.... Desculpa expliquei-me mal....disse em cima que baste veres pela quantidade de argumentos ao sim que eles são parciais....pus a outra frase a meio e nem me apercebi sorry
  11. ok....percebi. Os direitos são pagos pela gravação. Neste caso gravas em casa é impossivel teres uma "cópia" original.
  12. Não me parece....a não ser que tenha algum artigo que inclua todos os formatos á excepção do audio....não há lei é legal...ou caso haja legislação para um formato identico aplica-se o caso por ser analogo. Se não há lei pra mp3 e seja necessário haver por ser muito especifico...então é legal
  13. Não......eu considero que ele é parcial. Não disse o contrário. Não consigo é vêr qualquer tipo de incoeêrencia na argumentação. Basta veres pela quantidade de argumentos a favor e contra para tirares as conclusões. Apesar de ter essa consciencia, considero que eles são objectivos e vão direitos ao que realmente interessa. Em relação á diferenciação a distinção é fundamentada pela lei....IVG é legal em algumas situações, o aborto é crime sou de acordo com tudo o que dizem, mas não considero manipuladora, nem falsa. Não existe aqui nada que iluda. São confronto de ideias em favor do sim, sem dúvida, mas são também os mesmos argumentos que acho fazerem sentido. Não estamos a discutir o aborto, mas sim uma questão de direito/justiça/lei. ps: li o texto todo....não costumo transpor textos sem os ler.....senão não iria saber o que estava a postar ....aconselho a todos lerem, mais que não seja como forma de ganahar objectividade na discussão....independentemente de concordarem com os argumentos, são estes mesmos onde nos devemos focar e não noutro tipo de questões onde a pessoa se dispersa
  14. Epá.... belo curriculum, se tens experiencia na zona metropolitana......tás contratado....a cena é que ali não tens passeios pra apanhar beatas
  15. Então mas tava inchado ou não? LOL
  16. A pergunta do referendo Iniciamos hoje um argumentário, em capítulos, que poderá servir de suporte ao debate sobre a IVG, nomeadamente no que respeita à fundamentação em matéria de direitos humanos e de saúde pública. O primeiro capítulo do argumentário incide sobre a pergunta do referendo. A pergunta do referendo: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?” Justificações para a pergunta: É despenalização porque o que se pretende não é suprimir o crime, mas incluir a interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, no conjunto de modos de interrupção voluntária da gravidez já considerados no Código Penal como comportamentos ilícitos mas não puníveis. É interrupção voluntária da gravidez e não aborto porque, na linha da justificação anterior, na linguagem do Código Penal o aborto é crime punível e a interrupção voluntária da gravidez nas circunstâncias indicadas no art. 142º não é punível. É opção porque a razão que justifica a interrupção voluntária da gravidez é a avaliação que, face aos seus direitos constitucionais a constituir família e a uma maternidade consciente, a mulher grávida faz relativamente ao estado de necessidade em que se possa encontrar para interromper a gravidez. É nas primeiras 10 semanas porque este foi o prazo apresentado a referendo em 1998. E porque, por um lado, é o prazo mínimo que permite a reflexão e a decisão da grávida desde que tem conhecimento do seu estado até à concretização da decisão; por outro lado, até às 10 semanas, face aos actuais conhecimentos científicos, não é possível a autonomia do embrião/feto. É em estabelecimento de saúde legalmente autorizado porque um dos objectivos da alteração legislativa que se pretende é prevenir e evitar o aborto clandestino com todos os perigos para a saúde das mulheres que decorrem da realização de interrupções de gravidez inseguras. A pergunta refere-se a qualquer estabelecimento de saúde que, nos termos da lei, esteja ou venha a estar autorizado para a realização de intervenções no domínio da saúde incluindo no domínio da ginecologia e da obstetrícia. Não se refere a estabelecimento legalmente autorizado só para interrupções voluntárias da gravidez. Aliás o artigo 142º do Código Penal sobre a interrupção da gravidez não punível já utiliza expressão parecida . -------------------------------------------------------------------------------- Artº 142º do Código Penal: "Interrupção da gravidez não punível 1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina: Estará a pergunta bem formulada? Continuamos a publicação de um argumentário sobre o referendo à despenalização da IVG. Depois da análise da pergunta, vamos entrar no contraditório, apresentando as principais objecções apresentadas pelo Não e respectivas réplicas dadas pelo Sim Objecção: A pergunta apresentada a referendo não está bem formulada e pode induzir em erro. Réplica: O modo como se podem fazer as perguntas que se apresentam a referendo está indicado na Constituição e na lei. O Tribunal Constitucional aceitou a pergunta por ter entendido que a pergunta respeitava a Constituição e a lei. Por esse motivo, e conforme referiu na sua Mensagem ao País de 29 de Novembro, o Presidente da República entendeu que estavam reunidas as condições para convocar o referendo. Assim, esta crítica perdeu a oportunidade. Quando começa a vida? Continuamos a publicação em capítulos de um argumentário sob a forma de contraditório, com as objecções do Não e as réplicas do Sim. Objecções A questão a debater é a de saber quando começa a vida. Réplica Não. Esse debate poderia fazer sentido se o Código Penal não previsse já a interrupção voluntária da gravidez. Nas situações em que esta não é punida ( veja-se o artigo 142º ) já existe vida intra-uterina. Manda a boa-fé e a recomendação do Presidente da República para “um debate sério, informativo e esclarecedor”, que não se introduzam nesse debate elementos que não tem a ver com a questão objecto de referendo. A questão é jurídica e de política criminal, ou seja, as pessoas que têm direito a votar no referendo são chamadas a participar no processo legislativo que conduzirá ou não a uma alteração do Código Penal em matéria de alargamento das situações em que não será punível a interrupção voluntária da gravidez. -------------------------------------------------------------------------------- Código Penal ( redacção actual ) Artigo 142º - Interrupção da gravidez não punível 1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina: a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou p síquica da mulher grávida; Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas. 2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada. 3 - O consentimento é prestado: a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. 4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. O aborto e o direito à vida No capítulo de hoje, a objecção do Não prende-se com o direito à vida e a réplica do Sim com a natureza jurídica desse direito. Objecção: A vida humana, desde a concepção à morte, é um direito absoluto. “O aborto não é ... uma questão exclusivamente da moral religiosa; ele agride valores universais de respeito pela vida. ... O aborto provocado, sejam quais forem as razões que levam a ele, é sempre uma violência injusta contra um ser humano, que nenhuma razão justifica eticamente. ... tirar a vida a um ser humano é, em si mesmo, criminoso.” Réplica Do ponto de vista jurídico, não há direitos absolutos, como evidencia, designadamente, o artigo 29º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Admitir esta tese, é pôr em causa, entre várias outras normas, o artigo 142º do Código Penal. Os valores universais de respeito pela vida estão plasmados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que só reconhece direitos a indivíduos, a pessoas. O vício do raciocínio está em considerar que a vida intra-uterina está protegida do mesmo modo que a de uma pessoa sem recurso à Declaração Universal nem às Convenções internacionais pertinentes. A protecção constitucional da vida humana não transforma uma forma embrionária ou fetal de vida humana numa pessoa titular de direitos. Se o embrião/feto fosse titular do direito à vida não era aceitável o método dos prazos em algumas formas legais de interrupção voluntária da gravidez. A protecção jurídica progressivamente mais forte dessa forma embrionária nunca é suficiente para lhe dar primazia sobre os direitos de uma pessoa tal como a ordem jurídica do Estado de direito democrático os reconhece e garante. Também se pode argumentar que a gravidez forçada, sejam quais forem as razões que levam a ela, é sempre uma violência injusta contra uma pessoa, titular do direito à inviolabilidade da sua integridade moral e física, que nenhuma razão justifica eticamente. Em bom rigor, num Estado de direito democrático só é criminoso o que a lei diz que é crime. Não haver crime sem lei é uma garantia fundamental. Daí que nenhum comportamento seja ‘em si mesmo’ criminoso. E dizer o que é ou não criminoso, num Estado de direito democrático, depende da politica criminal desse Estado. A única solução? Neste capítulo do arumentário sobre o referendo à despenalização da IVG analisa-se, sob a forma de contraditório, a questão da definição do crime e do valor da vida humana na lei e discute-se o combate às causas do aborto. Objecção: O que está em causa é “o real valor de uma vida humana”. "O aborto é um mal, e um mal irreparável,... não se deve nem se pode legitimar o direito de um julgar sobre a vida do outro e, mais do que simplesmente rejeitar a ideia da liberalização do aborto, o que é preciso é combater as suas causas. É a única solução possível.” Réplica: Não se está no campo da moral, mas no campo do direito. Face à moral, cada pessoa agirá em função da sua própria moral, à sua própria consciência ou à sua própria religião. Quem não interromperia uma gravidez por motivos da sua própria moral, consciência ou religião continuará a não o fazer qualquer que seja a lei em vigor. O referendo só pergunta se o Estado deverá - com a força de uma lei penal - obrigar uma mulher a ter uma criança quando ela, logo no início da gravidez, assume que a não desejou nem deseja, por motivos que só ela está em condições de avaliar. É porque o direito reconhece o valor da vida humana, que esta tem protecção constitucional. É porque se entende que o aborto é um mal, que o direito o continua a considerar um crime. No caso da maioria vir a ser pelo sim, também a interrupção voluntária da gravidez – que, para a lei penal, não é o mesmo que o aborto - se manterá como crime, só que não punível até às 10 semanas. Não é a não punibilidade da interrupção neste que impede o juízo de desvalor da lei. O que acontecerá é que as consequências para a grávida deixarão de ser, por um lado, um processo crime com a inerente submissão a julgamento e risco de prisão, e, por outro, o aborto inseguro com graves riscos para a saúde da mesma grávida que a clandestinidade acarreta. Acresce que também é um mal a desvalorização da vida da grávida, a gravidez forçada e o aborto inseguro. Não se trata de legitimar o direito de julgar sobre a vida do outro. Trata-se de entender que a responsabilidade do Estado é encontrar uma solução que corresponda ao menor mal. Assim, até às 10 semanas de gravidez, reconhece-se como causa de justificação para a interrupção voluntária da gravidez, o estado de necessidade em que a grávida considera estar e que a leva a agir em defesa da sua própria vida, dando a lei prevalência à vida da pessoa grávida, que é titular de direitos – como aliás já se verifica nos casos de interrupção voluntária da gravidez não punível previstos no Código Penal - enquanto o embrião/feto beneficia apenas de protecção legal mas não de direitos. Depois das 10 semanas, a lei continuará a dar prevalência à vida do embrião/feto, salvo por razões de saúde ou de violação, em que o período de despenalização pode ser mais longo, como determina o artigo 142º do Código Penal. A causa do aborto é sempre uma gravidez indesejada. Mas o debate não é sobre o aborto. É sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas. A única solução possível para o combate a essa interrupção é a abstinência sexual porque todos os métodos contraceptivos são susceptíveis de falhar. Será o aborto um meio de contracepção? O contraditório continua. O debate de hoje interroga até que ponto pode o aborto ser considerado um método anti-concepcional. Os argumentos são sobretudo jurídicos, mas vale a pena conhecê-los. Objecção Discorda-se da fundamentação que remete para a harmonização entre a vida intra-uterina, por um lado, e garantia de uma maternidade consciente, por outro, em termos de conduzir ao sacrifício geral desta durante as primeiras dez semanas. Com efeito, subjacente à afirmação da licitude da interrupção voluntária da gravidez com base na garantia de uma maternidade consciente parece estar uma visão do aborto como meio de contracepção, ou, mesmo, de planeamento familiar, que não se considera constitucionalmente admissível (a garantia da maternidade consciente está, aliás, prevista na Constituição, a par do direito ao planeamento familiar). E mesmo que se considerasse que a garantia da maternidade consciente tem uma dimensão subjectiva que vai além do planeamento familiar, podendo incluir o aborto, não se vê o que poderia este argumento acrescentar à invocação do direito à liberdade, em termos de prevalecer em geral, durante as primeiras dez semanas, sobre a garantia da vida intra-uterina, a qual, como condição de base de todos os outros direitos, assume uma posição-chave. É inconstitucional o “défice” de tutela de um bem cuja protecção é constitucionalmente assegurada (sem que esta garantia seja afastada pela proposta compatibilização com outros interesses constitucionalmente protegidos). Isto, uma vez que, por outro lado, não se divisam outros meios a que o legislador possa recorrer para proteger esse bem, afirmando a sua dignidade ética para a comunidade jurídica, sendo a protecção penal, apesar de tudo, a única que se pode revestir de alguma eficácia jurídica. Réplica Não se pode estar e não estar, simultaneamente, no domínio do rigor jurídico. A lei penal já hoje distingue aborto de interrupção voluntária da gravidez. O referendo não coloca qualquer questão sobre o aborto. Não é juridicamente correcto trazer o tema do aborto, em si, para o debate do referendo. Assim, não é sequer susceptível de consideração o argumento segundo o qual se a resposta afirmativa à pergunta do referendo implicaria “uma visão do aborto como meio de contracepção, ou, mesmo, de planeamento familiar”. Mas rebatendo o argumento, como se em vez de aborto a referência fosse à interrupção voluntária da gravidez, sublinha-se que, em sede de planeamento familiar, se apresentam às pessoas diversos métodos de contracepção para escolha do que melhor se ajuste ao respectivo caso concreto. Independentemente das vantagens e desvantagens de cada um desses métodos, eles têm uma natureza equivalente para o efeito de evitarem a concretização de uma gravidez. Esses métodos não passarão a incluir a interrupção voluntária da gravidez se a resposta à questão a referendar for afirmativa. Não só porque já não a evitam, mas também porque os projectos de lei que avançarão, se houver resposta maioritária ao sim, penalizarão quem fizer publicidade à interrupção voluntária da gravidez, designadamente como método. O que acontecerá, se a lei for alterada na sequência da resposta maioritária do sim, é a viabilização do último recurso para uma gravidez indesejada, através da despenalização da interrupção voluntária dessa gravidez até às 10 semanas, e do fim das causas de insegurança para a saúde da grávida que não quer essa gravidez. O direito à maternidade consciente acrescenta à invocação do direito à liberdade a clarificação de que a maternidade consciente é um direito. A tomar o argumento invocado à letra, não haveria necessidade de explicitar nenhum dos direitos de liberdade consagrados nas cartas convenções ou normas constitucionais sobre direitos humanos. Esta clarificação torna óbvio que cada mulher que reúna as condições necessárias à procriação tem direito à maternidade, não têm dever de maternidade. Na prática, pode não ter sido possível prevenir e a interrupção é o último recurso. Não se promove a interrupção como um método entre outros, mas ela pode surgir se já não for possível evitar. Recusa-se o determinismo e o automatismo da maternidade, incompatível com o direito à dignidade das mulheres, que pressupõe a recusa da maternidade compulsiva. Acresce que, pelo menos no projecto de lei do PS, se exige a ida a um Centro de Acolhimento Familiar - CAF - para assegurar o conhecimento informado. O Estado não pode desinteressar-se da saúde das mulheres grávidas que não querem levar essa gravidez a termo. E não tem sido a lei que tem impedido as interrupções. Pelo que já demonstrou não ser eficaz na dissuasão. Abortar é sempre crime? A questão de hoje é simples e directa. Ouçamos os argumentos do Não e do Sim. Objecção: Abortar é matar um filho e isso tem que ser crime. Réplica: Estamos no domínio do direito e da racionalidade. Os argumentos de natureza emocional baseados em premissas erradas apelam à consciência ingénua e não à consciência crítica, pressupõem menoridade mental das pessoas a quem se destinam, revelam superioridade e arrogância por parte de quem os utiliza e devem ser banidos do debate. Antes de mais abortar não é mater um filho. Matar um filho é infanticídio ou homicídio. Abortar é impedir o nascimento com vida de um feto. Mas o aborto não deixa de ser crime. O que acontecerá se o sim for maioritário é que se deixará de penalizar a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado. A questão de consciência que essa interrupção provoca na mulher que interrompe a gravidez passa a ser com ela, e não também com o Estado, como é hoje. Quando bate um coração A quetsão de hoje centra-se na ideia de que não se quer "parar uma vida quando já bate um coração". A resposta esclarece que ninguém é obrigado a abortar, mesmo que a lei da despenalização seja aprovada. Objecção: Não queremos parar uma vida quando já bate um coração. Réplica: O argumento é manipulador, porque, se o sim ganhar e a lei for alterada, o Estado não passará a obrigar nenhuma grávida a interromper a sua gravidez. O que deixará é de obrigar uma mulher a ser mãe se não o quiser ser, se assim o declarar e se concretizar a sua intenção nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado. E deixará igulamente de perseguir e julgar as que decidem interromper uma gravidez nessas condições. http://www.micportugal.org/index.htm?no=4500371
  17. Se me dizes o que interpreto da lei, acredito que exista um código que defina o termo feto/embrião para que possa utiliza-lo explicitamente....normalmente é assim que os códigos de lei funcionam. Explicam conceitos primeiro e depois utilizam-nos para os seus fins. Senão existe nada que o defina em termos de justiça então a linguagem é a cientifica e nesse caso universal. A resposta para a definição de embrião está então acima, mas posso repetir: embrião é um ovulo fecundado, que sofre transformações de multiplicação de células....não é considerado um orgão, mas sim isso mesmo , um conjunto de celulas independente, sem qualquer ligação á mulher em causa. Deixa de ser embrião quando se "agarra ás pardes do utero e inicia o processo de desenvolvimento de orgãos, desta vez ja dependente e alimentado pela mulher em questão. Nesta altura passa a feto. Neste caso então temos três coisas para o direito....pessoas, coisas e fetos. Sendo que o feto faz parte de uma pessoa. Senão não haveria distinção entre assassinio e aborto
  18. Não sou estudante de direito e falaste de embrião e não de feto......a lei é clara na sua maioria Já te disse que não sei onde consultar, podes dizer-me onde posso lêr o conceito e tirar as minhas conclusões?
  19. E onde posso consultar isso? Pensei que esses termos apenas eram relevantes para a ciencia.... de qualque forma penso que é embrião antes de se "agarrar" ás paredes do utero, logo até as 8/10 semanas apos fecundação...
  20. Para mim ou para a lei?
  21. No meu caso tava prai em espanha com um tiro na cabeça.....resumindo se a minha namorada ficasse grávida, dava um tiro na cabeça e fugia pra Espanha
  22. Ouve lá....eu falei com conhecimento.....falei do que estou certo, caso contrário faria ressalva. Pronto eu ponho aqui os artigos em questão seccção III capacidade sucessória Art 2033 1- Têm capacidade sucessória, alem do estado todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo de abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) os nascituros não concebidos, que sejam filhos da pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão Fala em capacidade até de uma provavel pessoa, que possa vir a adquirir direitos ou não... Art. 66 Começo da personalidade 1- A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2-Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento Sim diz que reconhece direitos aos nascituros.....mas apenas adquirem esses direitos quando nascem.....não faz sentido doutra maneira, tem de reconhece-los a alguem com personalidade E acho que a lei não é pra decorar mas sim para saber consultar.....
  23. Não são direitos. são possibilidades. ele só adquire direitos quando nasce. eu fui ler o codigo civil e em nenhum artigo está a conceder-lhe direitos.....apenas numa eventualidade, caso nasça terá esse direito...LOL. Entretanto apenas lhe atribuem capacidade de sucessão....mas isso também ao espermatozoide e ao ovulo......ou seja a qualquer eventual filho de uma pessoa viva na altura do testamento. Incrivel os argumentos que arranjam Vai fazer-ne transcrever os artigos pra te provar por A+b? E tu tás armada em parva?
  24. Já percebi.......afinal o que se passa é o seguinte. tu podes até deixar de testamento toda a tua herança ao filho do teu tio solteirão caso ele venha a ter um filho......ele só terá direito à herança quando nasce e só poderá mexer-lhe quando completar 18 anos......não queiram pintar as coisas assim tão para o vosso lado....o teu tio pode nunca vir a ter um filho Sim um feto tem capacidade sucessoria.....pode ser deixado algo em testamento para ele quer ele nasça ou não, quer venha algum dia a ser concebido ou não....nem precisa de estar concebido, apenas que seja uma hipotese. Ex: deixo a minha herdade em goa, ao filho da minha mana, caso ela venha a ter um. Sim é possivel Este argumento é daqueles que se arranjam mesmo ali só pra dizer que não....LOL....foi o que verifiquei aquando da pesquisa que fiz em relação ao assunto, cada vez mais tenho consciencia que os do não pegam em tudo para a sua luta......quer faça ou não sentido, estando bem ou mal fundamentada
  25. já percebi.....és da católica Não há assim tantas contradições da lei como dizes...nem pode haver, é uma arma mto forte para que msouber usa-la