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Empréstimos habitação e não só


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eM ESPECIAL AOS ENDIVIDADOS AO BANCO POR UM CRÉDITO HABITAÇÃO!

 

NÃO SE DEIXEM DORMIR. DIVULGUEM E VÃO AOS VOSSOS BALCÕES RECLAMAR! ESTA É A PIOR ESPECIE QUE PODE EXISTIR. OS BANCOS. EU TOU A SER COMIDO

 

 

Decreto-Lei nº 88/2008 de 29-05-2008

 

 

 

O presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, uniformiza os critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação.

Dado que o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros, a menção a 365 dias que era feita neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros e para o indexante, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro.

A alteração prevista no presente decreto-lei será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor.

Ainda com referência ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, e beneficiando da experiência de um ano de aplicação, aproveita-se o ensejo para fixar em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.

Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se, em alteração ao disposto no Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, a convenção geral do mercado do euro, de 360 dias.

Com esta medida uniformizam-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduz-se maior transparência nas práticas bancárias de remuneração dos depósitos e facilita-se a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes.

A alteração prevista no presente decreto-lei será aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data de vencimento do depósito.

Finalmente, a alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, visa clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, que determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato. Deste modo, vem permitir-se uma maior adequação às respectivas necessidades específicas de financiamento.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação de Consumidores da Região Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa dos Consumidores dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos.

 

http://bdjur.almedina.net/sinopse.php?fiel...amp;value=85345

 

 

Aposto em como cada um que tem o seu empréstimo, á excepção do BPI e Montepio, está a ser cobrado em 365, mais 5 do que o que devia.

 

Reclamem.....imprimam esta info e vão lá......amanhã é o que vou fazer ;)

Random Mode @ Beatport

http://soundcloud.com/spock/straight-flush

Groove Technology Records

A VENCER TITULOS DA TRETA DESDE 1893 - FUNDADOS POR UMA NOTICIA DE UM JORNAL DE LISBOA

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Não afinal é assim mesmo.....eles comem-nos 5 dias, ou seja aumentam a taxa!

 

Façam barulho

 

Por ex. média da euribor do mes = 5 % - a referência é 360 dias

 

O que eles fazem é o seguinte média do mês 5% /360 x365 = 5.069 % ;)

Random Mode @ Beatport

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"comido" não é a mesma coisa que comido ;)

 

Por isso mesmo é que perguntei..

 

Comido sem “” é relacionado com alimentos.

“Comido” com “” deixa varias interpretações..

 

;)

 

Kidding..

 

 

PS: ver se combinamos mas é a jantarada(comer comida , beber bebida) lá na minha habitação! ;)

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